Em 27 de janeiro de 1972, foi editada a Resolução nº 02, do Conselho Federal de Farmácia, fixando os requisitos mínimos a serem exigidos em cada habilitação profissional, no ensino de 2º grau.
A referida Resolução nº 02/72, trazia no quadro de nomenclatura a habilitação de “Oficial de Farmácia”, com currículo igual ou superior a 300 horas.
Em 31 de agosto de 1978, pelo Parecer nº 5210/78, do Conselho Federal de Educação, foi instituída a habilitação de "auxiliar de farmácia" em substituição à "antiga habilitação" de "Oficial de Farmácia"
O referido parecer no “relatório”, na parte abaixo transcrita, expõe que a substituição da nomenclatura teve, inclusive, a aprovação do Conselho Federal de Farmácia:
“O pronunciamento do Conselho Federal de Farmácia, constante do processo ora em exame, foi amplamente favorável ao pleito, concluindo da seguinte maneira:
É de muito mérito, portanto, e todo cabimento, que postulam: modificação da habilitação “Farmácia Hospitalar constante do catálogo anexo à Resolução nº 2/72, do CFE, amparada no artigo 3º, letra “C”, do mesmo ato”.
“Acolhendo pois a tese aprovada pela VI Convenção Nacional dos Proprietários e Oficiais de Farmácia, este Conselho Federal de Farmácia sugere que o CFE elimine o restrito “hospitalar”, da habilitação Farmácia Hospitalar, constante da Resolução nº 2/72 – CFE, e adote o currículo proposto à página 11 deste processo”.
A exposição do “voto”, na parte que abaixo transcrevemos, deixou bem clara que não houve a criação de nova habilitação, apenas a ocorrência substituição da nomenclatura:
“No caso ora aqui examinado, não se trata, todavia, da criação de uma habilitação em nível de 2º grau, mas sim da adaptação de uma já existente, para melhor adequá-la às necessidades do mercado de trabalho. Em outras palavras, a habilitação de Auxiliar de Farmácia Hospitalar (Oficial de Farmácia) passa a se chamar simplesmente de Auxiliar em Farmácia, atendendo tanto a Farmácia Hospitalar quanto a Farmácia Comercial...”
A decisão do plenário acolheu a substituição da nomenclatura na seguinte decisão:
“O plenário do Conselho Federal de Educação, acolhendo o processo 3.880/77 originário da Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara, acolhendo as modificações sugeridas pelo plenário da IV Convenção Nacional dos Proprietários e Oficiais de Farmácia, alterando a nomenclatura e o mínimo de conteúdo curricular da habilitação de Farmácia Hospitalar em nível de Auxiliar, quanto à parte de educação geral permanece o tem sido estabelecido como mínimo para qualquer curso de 2º grau, que conduza à habilitação em nível de Auxiliar”.
Com relação à habilitação de "técnico em farmácia", a regulamentação veio posteriormente.
O "Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos" é registrado pela lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1993 que foi regulamentada pelo Decreto nº 74.170 de 10 de junho de 1974.
O referido Decreto já estabelecia que os diplomados em cursos de grau médio podiam assumir responsabilidade técnica, através do 2º letra “b”, de seu artigo 28:
“2º - Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica que trata deste artigo:
“b) os diplomados em cursos de grau médio, oficiais ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus registros no Ministério da Educação e Cultura e sejam habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.
Em 06 de abril de 1993, foi publicada no D.O.U. o Decreto Federal nº 74.170/74:
“2º - Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:
“b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos 22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971”.
A nova redação dada à letra “b”, do 2º, do artigo 28, é bem clara e não deixa dúvidas, nem dá margem a interpretação diversa, de ser o técnico, diplomado em cursos de segundo grau, capaz de assumir a responsabilidade técnica.
Em 20 de abril de 1995, através de Portaria nº 363, o Ministério de Estado de Educação e do Desporto, criou a habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de Técnico em Farmácia.
A Portaria 363/95 estabeleceu, para o curso Técnico em Farmácia, as matérias profissionalizantes de:
I – Ética, Legislação e Organização Coletiva; II – Saúde Coletiva; III – Técnica farmacêutica; IV – Assistência à saúde, bem, como determinou a carga horária de no mínimo 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas devem ser dedicadas as matérias profissionalizantes, mais 10% no mínimo, de estágio profissional supervisionado.
Assim é nosso parecer sobre o “Auxiliar e Técnico em Farmácia” com curso concluído e certificado registrado no Ministério da Educação, podem requerer sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia, e, depois do inscrito, podem requerer a assunção de responsabilidade técnica perante o órgão da Vigilância Sanitária estadual.
